Decisão · STJ

STJ HC 877213

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo. 4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência. 5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO SOUSA DOS SANTOS contra decisão, de minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2301494-21.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 760 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 304, c/c o art. 207, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 66/68). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 1,156kg (um quilograma e cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, além de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada - e-STJ fl. 41. A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 70): PRELIMINARES DE NULIDADE. Inocorrência. 1. Ilicitude da prova produzida. Inadmissibilidade. Não ocorrência de violação de domicílio. Prova lícita. Réu que, de acordo com a prova oral, permitiu a entrada de policiais no apartamento. 2. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências. Desnecessária a expedição de ofício, diante do depoimento da testemunha. Providência, ademais, que poderia ser levada a efeito pela parte.3. Ausência de fundamentação na manutenção da prisão preventiva. Decisão devidamente fundamentada, espelhando o ponto de vista do julgador, que é o que a lei exige. Inexistência de ofensa ao princípio constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segregação que se encontra reforçada pela sentença condenatória. TRÁFICO DE DROGAS Materialidade a autoria bem comprovadas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. PENAS E REGIME PRISIONAL Corretamente fixados. Apelação desprovida. A condenação transitou em julgado em 24/8/2021 (e-STJ fl. 124). Foi ajuizada revisão criminal, à qual o Tribunal estadual deu parcial provimento, redimensionando a pena para 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 593 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 108): REVISÃO CRIMINAL Art. 33, "caput" da Lei 11.343/2006 e art. 304 c.c. art. 297, em concurso material Condenação do réu à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 760 diárias, no valor unitário mínimo Alegação de configuração da hipótese revisional prevista no art. 621, I do Código Penal, objetivando a desconstituição do julgado Pedido de reconhecimento de ilicitude das provas, ante alegada violação de domicílio Inocorrência Situação de flagrância que descaracteriza qualquer ilegalidade nas buscas domiciliares Crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu agente ativo Ausência de impugnação sobre autoria e materialidade dos crimes Dosimetria da pena Readequação Insurgência tão somente em relação ao aumento da pena-base do tráfico de drogas Pena-base que foi aumentada em ante à quantidade de drogas apreendidas Quantidade que ultrapassa 1kg de entorpecentes, o que permite o incremento, mas em patamar menor, qual seja 1/6 Pena-base fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa Ausência incidência nas segunda e terceira fases Pena definitiva do tráfico redimensionada para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa Penas do tráfico e do uso de documento falso, que totalizam 07 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa Mantido o regime inicial fechado. Revisão criminal parcialmente deferida, apenas para reduzir a pena do revisionando em relação ao crime de tráfico de drogas para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, totalizando a sua pena final em 07 anos e 10 meses de reclusão e 593 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude de prova decorrente de invasão domiciliar ilegal. Sustentou que "os policiais da ROTA abordaram o paciente na rua, conforme demonstra cabalmente o auto de prisão em flagrante, denúncia, sentença. Isto é, na rua Rogério Bacon, 185, São Paulo. Entretanto, após suposta "confissão" do paciente os policiais o arrastaram há uma distância de 10 quilômetros, como se verifica do mapa abaixo, a fim de invadir a sua residência, sob a malograda alegação que o paciente estava em estado de flagrância diante do uso de documento falso, quando abordado na rua. E, assim sendo, o levaram até sua casa na Praça Louveira, 51 -Tatuapé - São Paulo, e lá encontraram drogas e dinheiro escondidos" (e-STJ fl. 7). Argumentou, ainda, que, " n o caso em tela, não houve comprovação do consentimento para o ingresso em domicílio" (e-STJ fl. 19). Requereu, liminarmente e no mérito, a declaração de ilegalidade da busca domiciliar realizada e, consequentemente, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 116/117). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 123/216 e 217/300). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 304/311). Às e-STJ fls. 316/323, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera a ilegalidade da busca pessoal a que foi submetido, consignando que, "embora os julgados citados na decisão agravada tenha constado que o acesso foi autorizado, a realidade é divergente, uma vez que o próprio interrogatório do agravante dá conta que foi forçado o ingresso em seu lar." (e-STJ fl. 334) e que " n ão é crível imaginar, como impõe o v. acordão e agora a r. decisão monocrática, que uma pessoa que tenha algo ilícito em casa, convide os policiais para percorrer uma distância de 10 quilômetros e entrar de forma consensual em sua casa para verificar se há objeto de crime" (e-STJ fl. 334). Argumenta, ainda, que " o O domicílio é inviolável, por essa razão necessita de ordem judicial, isto é, após mínima investigação e convencimento por parte do juízo para determinar a extrema necessidade dessa medida cautelar, o que evidente não ocorreu no presente caso, ferindo assim, um dos direitos mais comezinhos garantidos constitucionalmente" (e-STJ fl. 336), e conclui que "se faz necessária a concessão da ordem de habeas corpus, pois prescinde de instrução probatória, mormente, sob dois aspectos fundamentais: 1. O dito consentimento é maculado, eivado; 2. Não houve investigação prévia" (e-STJ fl. 337). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o Tribunal de origem consignou que a entrada dos policiais na residência foi autorizada pelo próprio acusado, o que foi confirmado pelos porteiros do edifício em depoimento prestado em juízo. 4. Dessa forma, não vislumbro a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência. 5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Não há que se falar em ausência de fundadas razões ou de investigações prévias à entrada na residência, em razão da existência de autorização de ingresso concedida por morador do imóvel. 7. Agravo regimental desprovido.
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