Decisão · STJ

STJ AREsp 2482216

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A QUO. ANÁLISE DO TEMA PELO STJ NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A questão trazida à discussão, relativa à transferência de ativos de iluminação pública, restou decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 3. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nos presentes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) a questão restou decidida pelo Tribunal local à luz de dispositivos da Constituição Federal. Em suas razões, a agravante reafirma a ocorrência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que a Corte de origem "deixou de se manifestar expressamente sobre argumentos deduzidos pela CPFL, os quais são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (fl. 931). Alega que "a transferência de ativos é matéria técnica, não havendo necessidade de que sua regulamentação seja feita por meio de lei federal", e que "o art. 218 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 versa, tão-somente, sobre a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço (AIS), que são meros insumos à prestação do serviço, o que não se confunde com a regulamentação do próprio serviço de iluminação pública" (fl. 932). Aponta, também, que, "Amparada a conclusão do acórdão recorrido por fundamentos infraconstitucionais e constitucionais, coube à CPFL interpor tanto RE quanto REsp" (fl. 934). Defende que "o STF tem firme entendimento de que situações como a presente não revelariam ofensa direta à Constituição Federal, porque não prescindem do cotejo e do exame da legislação infraconstitucional" (fl. 934). Sustenta, ainda, o cabimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que "promoveu adequado e regular confronto analítico dos arestos que revelam a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema" (fl. 937). Por fim, pondera que "não há na r. decisão agravada a indicação de atos concretos que pudessem se amoldar aos parâmetros do §2º, do art. 85, do CPC, e que efetivamente justifiquem qualquer majoração da verba honorária" (fl. 941). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 949). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A QUO. ANÁLISE DO TEMA PELO STJ NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A questão trazida à discussão, relativa à transferência de ativos de iluminação pública, restou decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 3. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nos presentes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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