Decisão · STJ

STJ HC 883840

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-17publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulha em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o paciente, em companhia de outro indivíduo, empreender fuga ao perceber a presença dos agentes municipais, dispensando um objeto. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garan tia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0036669-86.2022.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 527). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 9g (nove gramas) de cocaína (e-STJ fl. 64). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 51/52): APELAÇÃO CRIMINAL PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LO. TESES SUPLETIVAS DE REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O APELANTE NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA RECEPÇÃO AOS PEDIDOS DEFENSIVOS. Recurso desprovido. O acórdão transitou em julgado em 24/4/2017 (e-STJ fl. 597). Ajuizada revisão criminal, esta foi indeferida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 59): REVISÃO CRIMINAL. - Nulidade de prova - Tráfico de Entorpecentes - Flagrante delito caracterizado. Legitimidade da abordagem realizada por guardas municipais. Peticionário que não trouxe prova nova - Revisão criminal que não pode ser utilizada como um instrumento para reapreciação da prova já examinada pelo juízo do primeiro e do segundo grau. Pedido revisional indeferido. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude de prova decorrente de busca pessoal ilegal. Argumentou que "o requerente apenas foi abordado porque teria despertado a atenção dos guardas ao fugir diante da presença deles. Assim, se percebe que os agentes públicos apenas estavam passando pelo local, não estavam investigando tráfico de drogas - nem poderiam - e não presenciaram ou notaram qualquer flagrante externalizado. Ao contrário, flagrante apenas se apresentou após o incurso na esfera pessoal do requerente" (e-STJ fl. 7). Aduziu, subsidiariamente, que ele "estava portando meros 9 gramas de cocaína, sem nenhum outro objeto ou elemento que indicasse que estava praticando tráfico de drogas. Em verdade, está-se diante de crime de posse de drogas para uso próprio, descrito no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06, eis que a posse da droga apreendida tinha como finalidade única o seu consumo, ainda que em espaço parcelado de tempo" (e-STJ fl. 15) e que "não há maiores elementos de prova para atestar a real finalidade da substância apreendida, mormente porque não se realizou "campana" para apurar e documentar a suspeita de tráfico e tampouco a quantidade encontrada permite a ilação de qual seria o destino da droga" (e-STJ fl. 15) Requereu, no mérito, a declaração de ilegalidade da busca pessoal realizada e, consequentemente, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pediu a readequação da pena aplicada. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 551/595 e 597/599). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 601/608). Às e-STJ fls. 611/625, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público argumenta que "o habeas corpus foi impetrado, em substituição à revisão criminal, para invocar a alteração do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, o que, contudo, além de não ser razão apta para propiciar a própria revisão criminal, tampouco o é para demonstrar flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. De fato, o fundamento invocado não se subsome às hipóteses em que, depois do trânsito em julgado, pode-se proceder à revisão, conforme previsão do artigo 621 do Código de Processo Penal " (e-STJ fls. 645/646). Além disso, reitera a legalidade da busca pessoal a que o agravado foi submetido, consignando que "a decisão monocrática, ao tratar do papel reservado às Guardas Municipais pela Constituição Federal, decidiu em desacordo com a orientação do Guardião do texto constitucional, ou seja, divorciou-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 655). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 3. Na hipótese, os guardas municipais realizavam patrulha em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando visualizaram o paciente, em companhia de outro indivíduo, empreender fuga ao perceber a presença dos agentes municipais, dispensando um objeto. Tais circunstâncias, no entanto, não demonstram relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garan tia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.
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