STJ HC 908537
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Augusto Cavalcante Pinto contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 319): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Preliminarmente, aduz que, em situações excepcionais, a doutrina admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Insta dizer que as hipóteses de cabimento de habeas corpus não podem ser interpretadas de forma restritiva, pois trata-se de uma garantia individual. Inclusive, o artigo 648, I, do Código de Processo Penal estabelece que a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa. Portanto, o writ não se limita aos casos de prisão, mas sim sempre que houver possibilidade de ocorrer constrangimento à liberdade, mesmo que o ponto nodal não seja especificamente a prisão (fl. 327). No mérito, sustenta a existência de ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, tão somente por tratar-se de réu reincidente. Afirma que a monta de pena imposta (01 ano e 11 meses), destoa totalmente do regime inicial aplicado, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ora excelência, valer-se de condenação pretérita ad eternum para punir o agente é desproporcional, ainda mais quando as circunstancias judiciais lhe são amplamente favoráveis (fl. 329). Assevera que, o C. STF e STJ, já decidiram favoravelmente. Para as duas Cortes, diante da presença de requisitos objetivos autorizadores, admite-se a mitigação das tradicionais regras de fixação do regime inicial, ficando permitido o reconhecimento do regime inicial aberto (fl. 331). Aponta, também, que é imperiosa a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, do CP. Cumpre salientar que há a possibilidade mesmo em se tratando de agente reincidente, desde que não seja específica e que a medida seja socialmente recomendável, como versa o § 3º, do dispositivo. É o caso dos autos (fl. 333). Requer, assim, o provimento do agravo para que: 1. Seja fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto, ante as circunstâncias do caso concreto, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; 2. Por fim, respeitosamente, requer se análise o presente caso e, se necessário, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP (fl. 335). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental improvido.