STJ HC 871266
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO), DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. In casu, trata-se de reeducando que cumpriu as condições necessárias para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, fazendo jus ao benefício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de e-STJ, fls. 122-125, que concedeu a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 134-137), o agravante afirma que o reeducando não preenche os requisitos para a concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, por ter sido condenado em crimes diversos e em processos de conhecimento distintos, cujas penas somadas em abstrato ultrapassam o limite de cinco anos, exigidos pelo art. 5º, caput, da norma. Assevera que, de acordo com o parágrafo único desse dispositivo legal, somente na hipótese de concurso de crimes será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal - o que não retrata o caso em análise. Assim, considerando que não se trata de concurso de crimes e que as penas em abstrato somadas ultrapassam os 5 (cinco) anos - prazo previsto no Decreto n. 11.302/2022 - o paciente não faz jus à concessão do benefício. Requer, ao final, a reconsideração da decisão que concedeu a ordem ou o seguimento do agravo interno, a fim de que seja julgado pelo colegiado competente e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 11. POSICIONAMENTO DA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA NORMA DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (EM ABSTRATO OU EM CONCRETO), DECORRENTE DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APENADO QUE PREENCHE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. In casu, trata-se de reeducando que cumpriu as condições necessárias para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, fazendo jus ao benefício. 3. Agravo regimental desprovido.