Decisão · STJ

STJ HC 909388

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez que as instâncias ordinárias, em Procedimento Administrativo Disciplinar, consignaram que restou comprovado nos autos que o sentenciado entregara droga a sua amásia durante a visita, porquanto foi surpreendida com a droga quando se preparava para deixar a unidade prisional, fato esse que se adequa ao disposto no artigo 52, da Lei de Execução Penal. 2. Impende ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição de faltas graves, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR DOS SANTOS NEVES contra da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 72-76). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 78-81), o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente a decisão que reconheceu falta grave na conduta do apenado, por ausência de justa causa, haja vista a ausência de conformação típica da conduta do agente com as hipóteses de infração disciplinar. Sustenta que "a conduta foi praticada por terceiro, mas a indicação feita pela companheira de que "apanhou o maço de cigarro do apenado" não restou comprovada por outro meio de prova" (e-STJ, fl. 79). Aduz que "caberia a aplicação do princípio do "in dubio pro reu". Mesmo que se entenda que a negativa do sentenciado não teria sido confirmada, a alegação da companheira também não foi" (e-STJ, fl. 79). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de seja declarada a absolvição do paciente ou o afastamento da falta disciplinar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, uma vez que as instâncias ordinárias, em Procedimento Administrativo Disciplinar, consignaram que restou comprovado nos autos que o sentenciado entregara droga a sua amásia durante a visita, porquanto foi surpreendida com a droga quando se preparava para deixar a unidade prisional, fato esse que se adequa ao disposto no artigo 52, da Lei de Execução Penal. 2. Impende ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição de faltas graves, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →