STJ AREsp 2553588
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Pernambuco contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação à lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados; e (II) óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: "Nesse contexto, muito embora a relação entre as partes tenha sido entabulada sem a observância da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de se agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a torpeza do Administrador Público" (fl. 159). Em suas razões, a parte recorrente sustenta que "o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público" (fl. 345) e que "houve a devida delimitação da controvérsia relativa à (in)aplicabilidade do PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO aos professores contratados temporariamente, bem como foi demonstrado como o acórdão impugnado violou os dispositivos legais apontados, em atendimento à regrada dialeticidade. Assim, não se aplica no caso, data venia, a Súmula 284/STF" (fl. 346). Por fim, aduz que " c onsiderando que a controvérsia diz respeito a qual interpretação deve ser dada à legislação infraconstitucional (Lei nº 11.738/2008), com ampla repercussão não só no ESTADO DE PERNAMBUCO, mas em todos os demais entes federativos, haja vista tratar-se de piso nacional, é inevitável a admissão do recurso afetado pelo Tribunal a quo (interposto nos autos do Processo nº 0000173-84.2022.8.17.2950) para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos. Consequentemente, faz-se necessária a suspensão, a nível nacional, de todos os processos que versem sobre o tema" (fl. 348). Impugnação apresentada (fls. 355/373). EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.