STJ AREsp 23595
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.478.439/RS, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Autor, aplicando o entendimento firmado no REsp n. 1.478.439/RS. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A tese de ofensa à coisa julgada não foi discutida pelas instâncias ordinárias, bem como suscitada nas contrarrazões do recurso especial. Dessa forma, constitui inovação recursal, descabida nesta fase processual, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da Parte autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, aplicando o entendimento firmado no REsp n. 1.478.439/RS (fls. 631-639). Inconformada, a Parte agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, uma vez que "o particular não entrou com ação rescisória para desconstituir o título que transitou em julgado determinando as compensações do reajuste de 28,86% com os reposicionamentos decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93", mas sim "a discussão gira em torno da coisa julgada" (fl. 661). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelo Autor. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 667-671. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.478.439/RS, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do Autor, aplicando o entendimento firmado no REsp n. 1.478.439/RS. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A tese de ofensa à coisa julgada não foi discutida pelas instâncias ordinárias, bem como suscitada nas contrarrazões do recurso especial. Dessa forma, constitui inovação recursal, descabida nesta fase processual, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não conhecido.