Decisão · STJ

STJ HC 902613

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual, embora tecnicamente primário, "possui extensa folha de antecedentes". Não bastasse, destacou o Juiz a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele "tinha em sua posse arma de fogo, que utilizava inclusive para ameaçar seus familiares (vítimas e testemunhas)". Aliás, corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau no decreto prisional, pontuou o Tribunal de origem que o agravante "ostenta maus antecedentes, além de possuir arma de fogo que utilizava para ameaçar seus familiares, evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar também para garantir a segurança das vítimas e testemunhas, a qual não poderia ser devidamente assegurada de outro modo, como, por exemplo, em clínica de tratamento, como pleiteia a defesa". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO SILVA PEREIRA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 100/106). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo em vista a apreensão de 1g (um grama) de crack, 2g (dois gramas) de cocaína e 68g (sessenta e oito gramas) de maconha; além de um revólver calibre .38, três munições do mesmo calibre e uma munição calibre .22. Em suas razões, reitera a defesa a tese de ausência de justificativa idônea para a segregação antecipada, "visto que a arma de fogo não possui potencial lesivo, bem como a quantidade de munições são insignificantes e, ainda, o agravante é primário" (e-STJ fl. 109). Destaca que "a apreensão de uma quantidade ínfima de munição, juntamente com a ausência de um artefato capaz de efetuar disparos, conduz a uma conclusão clara: a inexistência de perigo à incolumidade pública. Como pode se observar no laudo pericial abaixo, destaca que apenas uma delas, relacionada a um revólver calibre .22, estaria apta, revólver este que, não foi encontrado" (e-STJ fl. 111). Aduz que, "no que diz respeito ao entorpecente apreendido, é primordial destacar desde logo que se trata de uma quantidade consideravelmente pequena (68 gramas de maconha, 2 gramas de cocaína e 1 grama de crack). Neste contexto, a quantidade encontrada não parece ser excessiva e não é desproporcional ao consumo pessoal" (e-STJ fl. 112). Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual, embora tecnicamente primário, "possui extensa folha de antecedentes". Não bastasse, destacou o Juiz a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele "tinha em sua posse arma de fogo, que utilizava inclusive para ameaçar seus familiares (vítimas e testemunhas)". Aliás, corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau no decreto prisional, pontuou o Tribunal de origem que o agravante "ostenta maus antecedentes, além de possuir arma de fogo que utilizava para ameaçar seus familiares, evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar também para garantir a segurança das vítimas e testemunhas, a qual não poderia ser devidamente assegurada de outro modo, como, por exemplo, em clínica de tratamento, como pleiteia a defesa". 3. Agravo regimental desprovido.
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