STJ AREsp 2438464
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Está correto o decisum ao verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Waldyr Giorgi e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais; (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à alegada carência de ação e inépcia da petição inicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; e (III) não comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "diferentemente do deduzido na r. decisão agravada, não há se falar que "o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial", mormente porque o recurso especial versa única e exclusivamente sobre a violação das normas federais que estabelecem os requisitos da ação rescisória. Ou seja, impugna-se por meio do recurso especial o cabimento da ação rescisória no caso concreto, o que foi decidido pelo Tribunal de origem tão somente à luz de fundamentos infraconstitucionais" (fl. 1.240). Aduz que "consigne-se que rever a posição do Tribunal de origem não demandaria o reexame de elementos fáticos, na medida em que é impugnado no recurso especial tão somente a não observância de normas processuais federais que estabelecem as hipóteses de cabimento e os requisitos mínimos para a admissibilidade de uma ação rescisória, bem como aquela que viabiliza a possibilidade de correção de inexatidões materiais. Ao contrário do afirmado na r. decisão agravada, os fundamentos utilizados para interposição do recurso especial podem e devem ter sua procedência verificada independentemente do reexame de provas. .. verifica que os recorrentes comprovaram a divergência jurisprudencial instruindo o recurso especial com inteiro teor da certidão de andamento e dos acórdãos do AR 4220/MG (2009/0045088-9), do Recurso Especial nº 947.734 - SP (2007/0091777-9), do Recurso Especial nº 544.245 - CE e do Ag.Reg. na Ação Rescisória 2.087/SANTA CATARINA, além de transcrever as respectivas ementas e indicar inclusive as datas de publicação das decisões pelo DJe, o número do processo/recurso, bem como o nome e Turma do relator. Além disso, em seguida, foram demonstradas analiticamente as circunstâncias que identificam os casos confrontados, tendo sido feito o imprescindível cotejo analítico" (fls. 1.240/1.243). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Está correto o decisum ao verificar que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.