Decisão · STJ

STJ AREsp 2303690

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes. 4. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal não enseja suspensão ou prorrogação. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega que o recurso é tempestivo ao argumento de que no decurso do prazo processual teria ocorrido indisponibilidade dos sistemas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes. 4. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal não enseja suspensão ou prorrogação. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →