STJ HC 906178
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. No caso, a condenação do paciente foi mantida pela Corte de origem sob o fundamento de que a materialidade delitiva foi comprovada não somente em razão do depoimento da vítima e do policial que atendeu a ocorrência, mas também das fotograf ias que foram juntadas ao inquérito. 2. Ao assim decidir, a Corte de origem ajusta-se à orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDRE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 129, § 13º, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão no regime fechado. Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DACONDIÇÃO DE SEXO FEMININO, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART.129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06). SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RÉUQUE, APÓS DISCUSSÃO, PUXA A VÍTIMA PELOS CABELOS E A ARRASTA PELA RUA,CAUSANDO-LHE ESCORIAÇÕES NO CORPO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVASREGULARMENTE EXPOSTAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA,CORROBORADAS PELO RELATO DO POLICIAL MILITAR E PELAS FOTOGRAFIAS ANEXADASAOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL NO CASO. VERSÃO APRESENTADAPELO RÉU POUCO CRÍVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DEDÚVIDAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegou a defesa, na impetração, que não havia prova da materialidade do crime, uma vez que não foi realizado o indispensável exame de corpo de delito. Requereu, ao final, seja o paciente absolvido. Contra a decisão de e-STJ fls. 198/200 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera a fragilidade do acervo probatório, razão pela qual o agravante deveria ser absolvido. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. No caso, a condenação do paciente foi mantida pela Corte de origem sob o fundamento de que a materialidade delitiva foi comprovada não somente em razão do depoimento da vítima e do policial que atendeu a ocorrência, mas também das fotograf ias que foram juntadas ao inquérito. 2. Ao assim decidir, a Corte de origem ajusta-se à orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "em crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, é possível a comprovação da materialidade delitiva por meio diverso do exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). 3. Agravo Regimental desprovido.