Decisão · STJ

STJ AREsp 2440452

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas vedações sumulares, aduzindo que o seu recurso "em nada enseja o reexame da matéria fática" e que "não pretende interpretar as cláusulas constantes da apólice de seguros contratada, mas sim ver afirmada a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito" (fls. 757/758). Defende que a incompetência absoluta da Justiça estadual é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício. Afirma que, conforme o Tema 1.011/STF, "o FCVS suporta diretamente toda e qualquer despesa vinculada ao seguro habitacional do SFH, relativamente às apólices públicas do Seguro Habitacional do Ramo 66, ficando a CEF responsável pela regulação e cobertura dos sinistros, na qualidade de Administradora do FCVS, tanto na esfera administrativa quanto na judicial" (fl. 759). Afirma, ainda, que "o interesse da CEF nas demandas que envolvem contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação decorre do notório comprometimento do FCVS no pagamento das indenizações de seguro habitacional de apólices públicas" (fl. 762). Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 771). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que o contrato firmado pelas partes e que é objeto da ação não possui cobertura do FCVS, de modo que inexiste interesse processual da Caixa Econômica Federal para participar do feito, de acordo com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 2. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que o contrato de financiamento imobiliário em discussão se ajuste aos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.011 para atrair a competência da Justiça Federal, demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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