STJ AREsp 2458233
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA PARCIAL DO SALDO DEVEDOR DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização securitária para cobertura parcial do saldo devedor de mútuo habitacional. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para, conhecendo parcialmente do recurso especial que interpusera, negar-lhe provimento. Ação: de indenização securitária movida por MARIA APARECIDA PIEDADE, SERGIO MARCELINO JÚNIOR, contra CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para proceder à cobertura parcial do saldo devedor de mútuo habitacional. Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial.