STJ AREsp 3128583 / SP
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DE FRAUDE DE BOLETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a irregularidade do cancelamento do plano de saúde por ausência de comprovação da notificação prévia da consumidora, bem como a falha na prestação do serviço que permitiu a fraude por terceiro, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostra irrisório ou exorbitante. No caso, o valor fixado não se revela desproporcional, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de reavaliar os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise de aspectos fáticos da causa, como o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho realizado.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.