Decisão · STJ

STJ HC 904164

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões deduzidas na impetração originária. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LIRIO MARTIM NOLLI contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime de extorsão (e-STJ fls. 95/109). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 110/127). Impetrado habeas corpus, deste não se conheceu (e-STJ fls. 76/79). No writ, sustentou a defesa ser "flagrante a ilegalidade pois durante a fase de Inquérito Policial, a MM. Juíza de primeiro grau determinou a autoridade policial a quebra do sigilo telefônico que demandou as mensagens para as vítimas e juntasse nos autos o relatório do histórico de chamadas originadas e recebidas do período compreendido entre 01/04/2014 e 30/04/2014 da quebra de sigilo telefônico autorizado (mov.9.14 dos autos)" - e-STJ fl. 5. Acrescentou, ainda, que, "por desídia estatal, o exame de corpo de delito e o laudo pericial não foi realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, em total desacordo com a lei penal, da exigência do artigo 158 do Código de Processo Pena e da cadeia de custódia e da prova" (e-STJ fl. 6). Em arremate, alegou que, "após o cumprimento integral da pena, em 01/12/2023 o paciente requereu pela segunda vez junto a Seccional da OAB/PR sua inscrição como advogado, a qual foi suspensa. A Seccional da OAB/PR entende que o paciente não possui idoneidade moral, não atendendo o PÁG.6/6 artigo 8º, inciso VI e § 3º da lei 8.906/944, suspendendo o pedido de inscrição e abrindo incidente de verificação de idoneidade moral. Nesse sentido o paciente está impossibilitado da exercer a profissão, mesmo com a condenação já ter sido cumprida de forma integral, eis que ainda existem os efeitos dela" (e-STJ fls. 7/8). Nas razões do presente agravo, a lega o seguinte: .. todos os temas foram abordados pelo Tribunal de origem, nas (fls de 124 a 127 - e STJ), a Colenda Câmara não conheceu da revisão criminal: "Ante o exposto, Acordam os Julgadores integrantes da 3ª Câmara Criminal em Petição Eletrônica protocolada em 08/04/2024 18:33:01 Composição Integral do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer da Revisão Criminal interposta por Lirio Martim" Ao deixar de analisar o Habeas Corpus impetrado o agravante tem cerceado seu direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV da CF/88) e do devido processo legal. Ao analisar os autos que compõem o Habeas Corpus, é possível constatar que foi devidamente instruído, não havendo óbice para seu conhecimento. Requer, ao final, "que seja reformada a decisão recorrida, para que: a) Seja conhecido e provido o habeas corpus, decretando-se a nulidade da sentença condenatória, nos termos do artigo 564, III, b, IV, do CPP com a consequente absolvição do paciente nos termos do artigo 386, VII, do CPP; b) Que a Ordem dos Advogados do Brasil seja compelida a inscrever o paciente em seu quadro de advogados diante da aprovação no exame de Ordem e da ressocialização ora pleiteada" (e-STJ fl. 146). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões deduzidas na impetração originária. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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