STJ AREsp 2535112
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, quanto à tese de necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, implica deficiência de fundamentação recursal a atrair o obstáculo da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.121.464/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.581.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que necessária a prova do prejuízo pelo executado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão da Presidência do STJ, de fls. 159/163, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à regularidade da CDA, não houve o prequestionamento da tese recursal sob o viés pretendido, bem como incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ; (II) no tocante à alegada inexistência de efetivo prejuízo, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), bem como deficiência de fundamentação recursal por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado (Súmula 284/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a questão federal em análise foi exaustivamente debatida no acórdão quo, tendo em vista que o Tribunal de Justiça Estadual analisou e emitiu juízo de valor sobre a aplicação do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, debatendo, expressamente a questão da nulidade da CDA" (fl. 169); (II) "o óbice da Súmula 284/STF não serve como suporte para essa Corte deixar de examinar o mérito do recurso especial" (fl. 171); e (III) "a nulidade e requisitos da CDA não demanda o reexame do conjunto probatório" (fl. 171). Não foi disponibilizada vista ao agravado para impugnação, em razão de a parte agravada não ter representação nos presentes autos (fl. 176). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, quanto à tese de necessidade de demonstração do efetivo prejuízo, implica deficiência de fundamentação recursal a atrair o obstáculo da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.121.464/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 9/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.581.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.881.105/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que necessária a prova do prejuízo pelo executado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.