STJ REsp 2079724
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. Sob a égide do CPC/1973, o STJ, quando compreendia que o contexto fático-jurídico delineado no acórdão demonstrava configurada a hipótese de honorários fixados em valor irrisório, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, superava o óbice da Súmula 7/STJ, para majorá-los, geralmente, para montante equivalente a 1% do valor da causa. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, acolhendo alegação de ínfimos os honorários inicialmente arbitrados em R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso, majorou a verba honorária para R$ 100.000,00. 5. Embora alegue a recorrente que esse montante corresponda a 0,6% do valor atualizado da causa, não demonstrada eventual irrisoriedade do valor fixado pelo critério da equidade, notadamente por se tratar de valor já majorado pela Corte a quo, que considerou, para a formação de seu juízo, a qualidade do tr abalho realizado, a complexidade da causa e as intercorrências processuais, sendo inviável, pois, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 1.335): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. VALOR FIXADO. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quando se tratar de majorar os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, pois, conforme jurisprudência do STJ, mostra-se irrisório valor fixado em percentual inferior. Impugnação a fls. 1.378/1.379. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O recurso especial não é via adequada à revisão dos critérios adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas para essa providência. Porém, excepcionalmente, é adequada a revisão dos honorários, nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Precedentes. 3. Sob a égide do CPC/1973, o STJ, quando compreendia que o contexto fático-jurídico delineado no acórdão demonstrava configurada a hipótese de honorários fixados em valor irrisório, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, superava o óbice da Súmula 7/STJ, para majorá-los, geralmente, para montante equivalente a 1% do valor da causa. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, acolhendo alegação de ínfimos os honorários inicialmente arbitrados em R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso, majorou a verba honorária para R$ 100.000,00. 5. Embora alegue a recorrente que esse montante corresponda a 0,6% do valor atualizado da causa, não demonstrada eventual irrisoriedade do valor fixado pelo critério da equidade, notadamente por se tratar de valor já majorado pela Corte a quo, que considerou, para a formação de seu juízo, a qualidade do tr abalho realizado, a complexidade da causa e as intercorrências processuais, sendo inviável, pois, a superação do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.