Decisão · STJ

STJ RHC 194244

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado em que a vítima foi golpeada com uso de arma branca, após discussão motivada pelo consumo de bebidas alcoólicas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental manejado por GLEISON SILVA DE SOUZA DA CRUZ contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. No recurso ordinário interposto nesta Corte, a defesa alegou ausência de fundamentação para a decretação e a manutenção da custódia. Afirmou que o recorrente está preso desde 12/5/2023 sem que tenha a instrução processual sido iniciada. Ressaltou que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e asseriu ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o previsto no art. 319 do citado diploma processual. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. Neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 345/349). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, reiterando as alegações deduzidas anteriormente e a desnecessidade da prisão cautelar. Assere que "a prisão preventiva foi decretada, claramente, com base em afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito, o que não é o bastante para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente" (e-STJ fl. 360). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado em que a vítima foi golpeada com uso de arma branca, após discussão motivada pelo consumo de bebidas alcoólicas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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