Decisão · STJ

STJ AREsp 2278970

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMERICANAS S.A. (outro nome: B2W COMPANHIA DIGITAL) contra acórdão de relatoria de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, por meio do qual a Segunda Turma desta Corte negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 579): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento eminentemente constitucional, de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes. III. Na hipótese dos autos, a ora agravante já interpôs Recurso Extraordinário, o que afasta a aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, vigente à época da interposição do presente Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016. Ainda: STJ, AgInt no AREsp 862.724/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016. IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que (fls. 594-600): .. e o r. decisum incorreu em omissão, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, em verdade, o Tribunal a quo logrou apreciar a matéria infraconstitucional indicada como violada pela ora Embargante, relativamente à possibilidade de compensação do DIFAL com créditos escriturais do ICMS apurados pelos estabelecimentos localizados no Estado de destino, que encontra disciplina no artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, in verbis: .. 5. É dizer, a violação infraconstitucional debatida in casu consiste no fato de que o Tribunal a quo reputou não ser o artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, bastante para o reconhecimento do direito da Embargante à compensação do ICMS-DIFAL devido ao Estado de São Paulo com saldo credor de ICMS apurado em quaisquer estabelecimentos de sua titularidade no Estado de São Paulo, tendo em vista suposta necessidade de edição de Lei Estadual, conforme explicitado pelo v. acórdão recorrido: .. 7. Denota-se, portanto, que, enquanto a ora Embargante defende ser artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, suficiente para o reconhecimento do direito à compensação pleiteada in casu, o v. acórdão recorrido reputou necessária a edição de Lei Estadual disciplinando a matéria, sendo que, exatamente neste ponto, houve evidente violação e contrariedade1 do dispositivo legal federal, e sendo certo que este E. Superior Tribunal de Justiça é, por excelência, o órgão jurisdicional competente para apreciação da negativa de vigência de lei federal suscitada pela Embargante relativamente ao artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96. Postula, assim, o acolhimento do recurso integrativo para sanar "a omissão ora suscitada, a fim de que esta Corte se pronuncie acercado do fato jurídico-processual de que o Tribunal a quo logrou apreciar a matéria infraconstitucional indicada como violada pela ora Embargante ao declarar (erroneamente) insuficiente à sustentação do direito pleiteado o conteúdo do artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96, relativamente à possibilidade de compensação do DIFAL com créditos escriturais do ICMS apurados pelos estabelecimentos localizados no Estado de destino" (fl. 600). Decorrido o prazo da Embargada para a apresentação de resposta (fl. 609), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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