STJ RHC 180827
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DATA RECENTE. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Ademais, em decisão recente, proferida em 15/1/2024, o magistrado reavaliou a prisão cautelar do recorrente e indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva. 3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. No caso dos autos, não é possível perceber qualquer prejuízo à defesa, porquanto, na ação penal em que a magistrada declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo somente foram praticados atos ordinatórios posteriores à decisão, sem conteúdo decisório e reflexo no mérito da ação penal, tais como citação dos acusados e destinação das armas apreendidas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ARCENIO DE ANDRADE NETO contra decisão monocrática de fls. 548/557, de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso, a defesa sustenta que no caso dos autos o prejuízo é cristalino, uma vez que "o ora agravante está preso, como dito, desde o dia 27/6/2021, ou seja, há mais de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, de sorte que o prejuízo é flagrante, e, até mesmo, presumido, prescindindo qualquer demonstração" (fl. 565). Requer o provimento deste agravo regimental para reconhecer as nulidades apontadas e relaxar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DO PROCESSO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DATA RECENTE. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Ademais, em decisão recente, proferida em 15/1/2024, o magistrado reavaliou a prisão cautelar do recorrente e indeferiu o pedido de relaxamento da prisão preventiva. 3. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. No caso dos autos, não é possível perceber qualquer prejuízo à defesa, porquanto, na ação penal em que a magistrada declarou sua suspeição por motivo de foro íntimo somente foram praticados atos ordinatórios posteriores à decisão, sem conteúdo decisório e reflexo no mérito da ação penal, tais como citação dos acusados e destinação das armas apreendidas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.