STJ HC 911383
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. REQUSITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, certos requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. Se as instâncias ordinárias concluíram que os crimes não foram perpetrados em continuidade delitiva, com fundamento em provas dos autos, para desconstituir tal conclusão seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS EDUARDO DE MIRANDA BEQUE contra a decisão que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 152-154). Em razões, a defesa reitera que restam preenchidos os requisitos do art. 71 do CP, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, sendo desnecessário revolver provas. Pugna, assim, pelo provimento ao agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. REQUSITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, certos requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. Se as instâncias ordinárias concluíram que os crimes não foram perpetrados em continuidade delitiva, com fundamento em provas dos autos, para desconstituir tal conclusão seria necessário revolver o acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo desprovido.