Decisão · STJ

STJ HC 901537

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E A CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público da Bahia contra a decisão, da minha lavra, em que concedi parcialmente a ordem em benefício de Dacio Silva Alves, a fim de reduzir a pena-base, considerando que os elementos indicados seriam suficientes para negativar apenas duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social). Eis a ementa (fl. 186): PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E A CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem parcialmente concedida. Sustenta o agravante, em síntese, que não há "bis in idem", pois o acórdão recorrido utilizou fundamentos relacionados a aspectos subjetivos (fato de o ora paciente ser extramente - sic - agressivo e violento), para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, ao passo que se valeu de outros fatos concretos, que demonstram o péssimo comportamento do réu perante a sociedade, para a valoração negativa da conduta social (fl. 204). Postula, então, que o Eminente Ministro Relator, utilizando-se da faculdade prevista no art. 259, do RISTJ, se retrate da decisão ora agravada, para não conhecer do habeas corpus, ou para denegar a ordem; caso não haja retratação, seja apresentado o processo para o exame do Órgão Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, para não conhecer do habeas Corpus; subsidiariamente, caso a Colenda Turma Julgadora entenda que a impetração deve ser conhecida, o provimento do presente Agravo Regimental, para que seja denegada a ordem (fl. 212). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA NEGATIVAR A CULPABILIDADE E A CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido.
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