STJ HC 888584
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da atipicidade da conduta, pela via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, sendo admitida apenas quando não haja necessidade de incursão aprofundada na seara fático-probatória dos autos. 2. Na espécie, a Corte local afirmou que a falsificação documental "foi verificada após os policiais consultarem o cadastro fotográfico, onde constataram que o acusado teria se identificado falsamente como Thiago Cortez Tosato, mediante a utilização de documentos de RG e de CNH falsificados", verificando-se que não se tratou de falsificação grosseira, como pretende supor a defesa. 3. Entender de forma diversa, no sentido de absolver o agravante em virtude da atipicidade da conduta como pretende a defesa, demandaria exame detido de provas, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A parte agravante reitera as mesmas razões do mandamus, no sentido de que, "para a configuração do tipo penal sob exame, a falsificação deve ser apta para iludir, enganar, ludibriar. Do contrário, está configurada a hipótese de falso grosseiro, caso em que não haverá o crime de falsidade de documento público" (fl. 137), e que, " d iante do panorama fático dos autos, é possível verificar que se tratava sim de erro grosseiro" (fl. 138). Requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da atipicidade da conduta, pela via estreita do habeas corpus, é medida excepcional, sendo admitida apenas quando não haja necessidade de incursão aprofundada na seara fático-probatória dos autos. 2. Na espécie, a Corte local afirmou que a falsificação documental "foi verificada após os policiais consultarem o cadastro fotográfico, onde constataram que o acusado teria se identificado falsamente como Thiago Cortez Tosato, mediante a utilização de documentos de RG e de CNH falsificados", verificando-se que não se tratou de falsificação grosseira, como pretende supor a defesa. 3. Entender de forma diversa, no sentido de absolver o agravante em virtude da atipicidade da conduta como pretende a defesa, demandaria exame detido de provas, inviável em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.