Decisão · STJ

STJ REsp 2011001

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-27publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DECIO PAULINO DE MACEDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5004291-80.2018.4.04.7015/PR. Consta dos autos que a parte agravante ajuizou ação de responsabilidade obrigacional securitária em desfavor da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, objetivando que seja conferida cobertura em decorrência de sinistro ocorrido em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, em acórdão assim ementado (fl. 1.126): SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. VÍCIOS DECONSTRUÇÃO. DANOS NÃO COBERTOS. 1. A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. 2. Apelação improvida. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a da previsão constitucional, a parte recorrente argumenta que (fls. 1147- 1155): Reputa-se que o Tribunal a quo entendeu que o Recorrente não teria direito a indenização securitária em face de que a apólice não cobre os danos decorrentes de vício de construção, bem como ante a suposta ausência de risco iminente de desmoronamento. A tese exposta na decisão objurgada afronta de forma direta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria e, nessa linha, inafastável a incidência da Súmula nº 568 do STJ, ao preceituar que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 1732016). Não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária no âmbito de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. Isso porque, a E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.717.112RN, na sessão de julgamento realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia semelhante a dos presentes autos, pacificou o entendimento de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. .. A apólice é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos, levando o mutuário a acreditar legitimamente que existe uma cobertura quanto aos vícios de construção, para só descobrir o contrário no momento em que aciona a seguradora. No caso concreto, os problemas nos imóveis foram causados por vício na construção problemas de material ou na execução das obras que não poderiam ser previstos ou evitados pelos mutuários. Portanto, a cobertura securitária deve abranger os sinistros ocorridos durante a sua vigência, no caso de danos progressivos, inclusive os vícios de construção - vícios ocultos. É preciso destacar, ainda, que por ser o Seguro Habitacional um típico contrato de adesão, imposto ao mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, sem a mínima possibilidade de discussão acerca de suas cláusulas e condições, o mesmo merece interpretação mais favorável ao segurado, em casos de dúvida sobre seu alcance, uma vez que cláusulas que o mesmo sequer conheceu, ou mesmo teve oportunidade em discutir no momento da assinatura do contrato, não podem agora ser interpretadas em seu desfavor, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor. .. Em sendo de ordem pública as regras do CDC, com nítido interesse social (artigo 5º, inciso XXXII e 170, V, da CF/88), é dever declarar nulas as cláusulas reputadas abusivas. Assim sendo, e considerando que o seguro habitacional é obrigatório, típico contrato de adesão, a cláusula que restringe o dever de indenizar deve ser afastada ao julgamento do presente feito. .. Destarte, o estado precário do Recorrente com relação às parcas condições de habitabilidade é tanto ou mais grave que o risco de desmoronamento, que se não é presente, é provável no futuro, em decorrência da natureza progressiva dos vícios construtivos existentes, razão pela qual os mesmos devem ser reparados imediatamente. Inconteste que, uma vez que a relação contratual existente entre segurado e seguradora configura-se como tipicamente de consumo, aplicam-se os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, além do artigo 51, inc. I, IV, XIII e §1º II, ainda com nítido interesse social (artigo 5º, inciso XXXII e 170, V, da CF/88). Pede o provimento do recurso especial, reconhecendo-se a existência de cobertura securitária. Contrarrazões às fls. 1165-1183. Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 1217-1218). A Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão não conhecendo do recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 284 do STF, concluindo que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 1233). No presente agravo interno, a parte agravante argumenta, em síntese, que (fls. 1238-1239): Primeiramente, ao contrário do disposto na decisão agravada, denota-se que o recurso especial não foi interposto com base em dissídio jurisprudencial, mas tão somente com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, descabido o entendimento contido na decisão objurgada, de que o Agravante teria deixado de indicar precisamente os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo. Por outro lado, efetivamente não merece ser aplicada a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, visto que houve a demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, de forma a possibilitar a exata compreensão da controvérsia estabelecida, no que pertine à violação dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, além do artigo 51, inc. I, IV, XIII e §1º II. Isso porque, a questão relativa ao reconhecimento da existência de cobertura securitária por vícios construtivos, e consequente afronta aos arts. 2º, 3º e 51, I, IV, XII, e § 1º, II, do CDC, encontra respaldo em entendimento sedimentado desta Corte Superior. O acórdão recorrido afronta de forma direta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria e, nessa linha, inafastável a incidência da Súmula nº 568 do STJ, ao preceituar que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 1732016). Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 1248-1259. Determinada a distribuição do agravo interno pela Presidência (fl. 1262), o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu despacho determinando a redistribuição dos autos a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, tendo em vista o julgamento do CC n. 148.188/DF, em que se "definiu a competência da Primeira Seção do STJ para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública, de responsabilidade do FCVS (Ramo 66) - como no caso concreto" (fl. 1265). Opostos embargos de declaração pela parte agravante, não foram conhecidos pela decisão de fls. 1291-1293. Em seguida, o processo foi a mim atribuído, por ocasião da aposentadoria da Ministra Assusete Magalhães (fl. 1300). O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 1302-1306, no sentido da negativa de provimento ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram, de forma clara, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Agravo interno desprovido.
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