STJ HC 910003
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRANCAMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à existência de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase pré-processual. Dessa forma, não tendo o Tribunal estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que o reconhecimento da nulidade apontada demanda dilação probatória, o que deverá ocorrer pela via da ação principal. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON CANDIDO CAVALCANTI e WEVERTON MACEDO DA SILVA contra decisão de minha relatoria, às e-STJ fls. 386/388, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3001730-58.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de roubo e corrupção de menores. Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 371): HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática de roubo e corrupção de menores. Liminar indeferida. Defesa que sustenta ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alegado descumprimento do procedimento de reconhecimento de pessoas. Não acolhimento. Trancamento da ação penal em habeas corpus que é medida excepcional e demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Discussão proposta que extrapola os estreitos limites de cognição do writ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. No habeas corpus aqui impetrado, a defesa sustentou a ausência de justa causa para a persecução penal, tendo em vista a nulidade das provas de autoria, uma vez que os reconhecimentos pessoais foram realizados em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a suspensão do processo instaurado em desfavor dos pacientes até o julgamento desta impetração. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade das provas e, por conseguinte, o trancamento da Ação Penal n. 1530290-46.2019.8.26.0037. Às e-STJ fls. 386/388, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reitera os termos da inicial, reforçando que "toda a produção probatória, desde aquela realizada em sede policial, é nula, uma vez que deixou de observar as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 398). Requer a reconsideração da decisão ou o enfrentamento da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TRANCAMENTO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à existência de nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados na fase pré-processual. Dessa forma, não tendo o Tribunal estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que o reconhecimento da nulidade apontada demanda dilação probatória, o que deverá ocorrer pela via da ação principal. 4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. 5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.