Decisão · STJ

STJ REsp 2068643

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO P OSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivo legal apontado como violado que não possui comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que a modalidade de contração menor assistido "não se confunde com a de "menor aprendiz", posto que esta última veio a existir somente no ano 2000, através da Lei nº 10.097, e foi destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Posteriormente, a Lei nº 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT .. . Sendo assim, mesmo que a norma isentiva prevista no Decreto-lei nº 2.318, de 1986, ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação" (fl. 242). Fundamento não impugnado pelas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEBIDAS SCHUCK LTDA. contra decisão de fls. 353-362 da lavra da Ministra Assuste Magalhães, que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e, também, porque o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além de ter dirimido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional. Inconformada, sustenta a parte agravante que as razões do recurso especial demonstraram a evolução lógica e natural a respeito da identidade dos programas "menor assistido" e "menor aprendiz", bem como a aplicação e pertinência da norma prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986. Aduz que: é possível observar, dos parágrafos 4.2 a 4.9 do recurso especial, bem como fundamentação trazida no tópico anterior do presente agravo, a agravante faz todo um histórico da legislação e demonstração da aplicabilidade da isenção prevista no Decreto-Lei 2.318/86 aos jovens aprendizes, ficando evidenciada a impugnação específica a esse trecho do acórdão (fl. 376). Menciona que se busca "a análise estritamente infraconstitucional com relação à vigência do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986, julgando sua validade exclusivamente frente a legislação federal em vigor" (fl. 377). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 386). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO P OSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. Dispositivo legal apontado como violado que não possui comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que a modalidade de contração menor assistido "não se confunde com a de "menor aprendiz", posto que esta última veio a existir somente no ano 2000, através da Lei nº 10.097, e foi destinada a pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos. Posteriormente, a Lei nº 11.180, de 2005, alterou as regras do contrato de aprendizagem, consolidando a redação do art. 428 da CLT .. . Sendo assim, mesmo que a norma isentiva prevista no Decreto-lei nº 2.318, de 1986, ainda estivesse em vigor, verifica-se que esta não se estenderia à modalidade de contrato por aprendizagem, visto destinar-se a incidir em categoria diversa de contratação" (fl. 242). Fundamento não impugnado pelas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo interno desprovido.
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