Decisão · STJ

STJ HC 899492

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-06-20
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante seria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, participando diretamente e de modo reiterado de práticas de corrupção passiva, assim como para garantir a regularidade da instrução processual, em risco diante da constatação de que o agravante e outros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável pelas representações iniciais que impulsionaram a investigação. 4. O diálogo captado, mantido entre agravante e codenunciado, evidencia, de modo muito claro, que havia concreto plano para buscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual, articulando os investigados a contratação de terceiro para ameaçá-la, inclusive mediante uso de violência física. 5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO AFRANIO COELHO em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa (art. 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013), sendo-lhe imputada a conduta de negociar, na condição de gestor de obras do Município de Guapé/MG, percentuais de valores de contratos firmados entre o ente público e particulares corruptores, dividindo o montante auferido com outros servidores públicos, dentre eles o Prefeito da cidade. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 330): "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA - ART. 2º, § 4º, INCISO III, DA LEI Nº 12.850/2013 - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ALTA COMPLEXIDADE - PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INDÍCIOS DE QUE HAVERIA DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS E AMEAÇAS A TESTEMUNHAS - CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ESTAVA EM PLENA ATIVIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA -ENFERMIDADES DO AGRAVANTE - INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e seguintes do CPP, se houver necessidade cautelar. - O suposto envolvimento do denunciado em organização criminosa complexa voltada para crimes no âmbito da administração municipal evidencia sua periculosidade, sendo necessária, portanto, a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, com o desmantelamento da organização criminosa. - Se a organização criminosa ainda estava em plena atividade no município antes da decretação da segregação cautelar, está demonstrada a contemporaneidade e necessidade da prisão preventiva. - A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. -Não tendo sido demonstrado pela Defesa a incompatibilidade do estado de saúde do agravante com o cárcere, incabível a revogação da prisão preventiva por essa razão." Em seguida, foi impetrado, perante esta Corte, novo writ, sob o argumento de que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, uma vez que: a) ausente risco à ordem pública, sendo suficiente para evitar a reiteração delitiva o afastamento da função pública, no exercício da qual teriam sido praticados os crimes em investigação; b) ausente risco à instrução processual, já que as gravações foram captadas três meses antes da prisão, não havendo registro de contato com testemunhas; c) crimes praticados sem violência ou grave ameaça; d) condições pessoais favoráveis. Os impetrantes defenderam, ainda, que o atual quadro clínico do paciente seria incompatível com o sistema prisional brasileiro. Não conhecido o habeas corpus, por decisão monocrática (e-STJ, fls. 408/415), o agravante interpõe recurso reiterando a tese de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Hipótese em que a prisão provisória foi decretada com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que o agravante seria colaborador ativo em organização criminosa que estaria em funcionamento na estrutura do Poder Executivo municipal, participando diretamente e de modo reiterado de práticas de corrupção passiva, assim como para garantir a regularidade da instrução processual, em risco diante da constatação de que o agravante e outros investigados objetivavam intimidar testemunha responsável pelas representações iniciais que impulsionaram a investigação. 4. O diálogo captado, mantido entre agravante e codenunciado, evidencia, de modo muito claro, que havia concreto plano para buscar silenciar testemunha relevante para a instrução processual, articulando os investigados a contratação de terceiro para ameaçá-la, inclusive mediante uso de violência física. 5. Consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
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