STJ RHC 190768
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria comandado um grupo armado para emboscar trabalhadores que se encontravam reconstruindo uma ponte que dá acesso a comunidade em área de conflito agrário, mediante disparos de arma de fogo que resultaram na morte de uma vítima e em lesões corporais em cinco vítimas. Consta que o acusado se diz proprietário de área ocupada pelos integrantes da comunidade e já teria ameaçado que "derrubaria e ponte e quem estivesse nela". 3. Além disso, o agravante se encontrava foragido desde a expedição do mandado de prisão preventiva em setembro de 2022, o que também justifica a segregação cautelar na aplicação da lei penal. Saliente-se, ademais, que rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o acusado fugiu do distrito da culpa, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LUIZ CAMPONOGARA contra a decisão de fls. 902-912 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, visto que não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Salienta que "a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do recorrente por ocasião do recebimento da denúncia, um ano após os fatos, sem nenhum fato novo a justificar a imprescindibilidade da medida extrema, sem que este jamais tenha sido ouvido, embora tenha gritado nos autos por 7 (sete) vezes, desde o início, que desejava colaborar com a justiça e jamais tenha estado foragido e nem homiziado" (e-STJ fl. 920). Defende, ainda, a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que transcorreram mais de 20 meses, sem nenhum fato novo entre a data de 20 de agosto de 2022 e a data atual. Ressalta que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria comandado um grupo armado para emboscar trabalhadores que se encontravam reconstruindo uma ponte que dá acesso a comunidade em área de conflito agrário, mediante disparos de arma de fogo que resultaram na morte de uma vítima e em lesões corporais em cinco vítimas. Consta que o acusado se diz proprietário de área ocupada pelos integrantes da comunidade e já teria ameaçado que "derrubaria e ponte e quem estivesse nela". 3. Além disso, o agravante se encontrava foragido desde a expedição do mandado de prisão preventiva em setembro de 2022, o que também justifica a segregação cautelar na aplicação da lei penal. Saliente-se, ademais, que rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o acusado fugiu do distrito da culpa, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pois, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020). 7. Agravo regimental desprovido.