Decisão · STJ

STJ EAREsp 1345927

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-08-16publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. Inviável o manejo de ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 3. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. A matéria pertinente à impossibilidade de dupla condenação em verba honorária não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Elizabeth Cochrane Pucci e Outros desafiando decisão de fls. 1.707/1.717, que conheceu em parte do agravo para dar parcial provimento ao seu recurso especial em ordem a reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC; (II) a Primeira Seção tem firme entendimento pelo não cabimento da ação rescisória quando controvertida a interpretação adotada por esta Corte Superior e por outros tribunais pátrios, por força da Súmula 343/STF; (III) ausência de impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido (Súmula 283/STF); (IV) ausência de prequestionamento da tese referente à impossibilidade de dupla condenação em verba honorária; (V) dissídio jurisprudencial prejudicado pelos óbices antes aplicados. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve efetiva violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (II) inaplicável a Súmula 343/STF por ausência de similitude entre os casos colacionados e que teria havido efetiva demonstração de prejuízo aos herdeiros; (III) não incide o óbice do Enunciado 283/STJ, pois teria havido refutação específica aos alicerces do acórdão recorrido; (IV) "conforme é pacífico na jurisprudência desse E. STJ, o capítulo atinente à fixação de honorários advocatícios não é apenas acessório, mas também constitui matéria de ordem pública, sendo que, uma vez verificado pelo Tribunal que a fixação importou em violação às normas legais de regência, impõe-se a sua reformulação" (fl. 1.745); (V) a divergência jurisprudencial restou devidamente demonstrada. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.763). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. Inviável o manejo de ação rescisória por violação manifesta à norma jurídica (CPC, art. 966,V) "quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF). 3. No caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. A matéria pertinente à impossibilidade de dupla condenação em verba honorária não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →