STJ HC 894992
TRIBUTÁRIODOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida e em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 106/109, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 96/103, in verbis: 1. Trata-se de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve integralmente a sentença do Juiz de Direito da Comarca de Mantenópolis/ES que condenou o réu Bruno Henrique pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) a pena definitiva de 05 anos de reclusão e 500 dias multas, e afastou a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da referida norma. A decisão recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ENTRADA NA RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o apelante foi surpreendido em flagrante delito, que houve tentativa de fuga para o interior de sua residência e que os policiais obtiveram autorização para ingressar na casa, afasta-se a alegação de ilegalidade apontada pela defesa. A atuação policial se deu em estrito cumprimento do dever legal e em consonância com os ditames constitucionais e legais aplicáveis à espécie. No mais, houve confissão do réu quanto à prática do tráfico, corroborada pelo testemunho dos mencionados policiais, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação. 2. A motivação para a exclusão do benefício está adequada, especialmente porque, aliada com outras circunstâncias do caso concreto - como o local de abordagem conhecido por ser de intenso tráfico e a existência de balança de precisão na residência - permitem concluir estamos diante de pessoa que se utiliza da traficância de maneira habitual, dedicando-se a tal atividade criminosa. 3. Recurso desprovido. 2. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à decisão de manter afastada a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa ou associação criminosa. 3. Não houve pedido liminar. 4. Informações prestadas às fls. 84-93. Ao final, o Parquet opinou pela denegação da ordem. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. EMENTA DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Casa que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida e em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.