Decisão · STJ

STJ HC 880227

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-20publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ROUBOS MAJORADOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de custódia do agravante para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o réu praticou, em comparsaria, no intervalo de dois dias, quatro delitos de roubo, com arma de fogo, bem como adulterou placa de veículo para utilização nas práticas delitivas. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alessandro dos Santos Passos contra a decisão de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 160/163). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal; à pena de 3 anos de reclusão como incurso no art. 311, § 2º, III, do CP, em regime inicial fechado, e à pena de 15 dias de detenção em razão do cometimento do tipo penal previsto no art. 330 do CP, em regime inicial aberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 52/70). A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (fls. 88/90). Neste writ, aponta a defesa constrangimento ilegal na segregação cautelar diante da falta de requisitos e da ausência de fundamentação, além da suficiência de medidas cautelares diversas. Relata que o ora agravante foi preso e condenado, por um reconhecimento fotográfico apenas com total manipulação por parte da policial militar que efetuou a prisão (fl. 8), defendendo que não foram observados os parâmetros previstos no art. 226 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja superado o enunciado da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para revogar a prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. O writ foi indeferido liminarmente por decisão da Ministra Presidente desta Corte, por aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF (fls. 93/95). A defesa interpôs agravo regimental (fls. 100/106), bem como apresentou pedido de reconsideração da decisão, juntando, para tanto, a cópia do acórdão que denegou a ordem a quo em desfavor do agravante (fls. 118/135). Proferi decisão para reconsiderar o não conhecimento e determinei o processamento do writ. Na oportunidade, indeferi o pedido liminar (fls. 136/138). As informações foram prestadas às fls. 144/146. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 150/155). A defesa formulou novo pedido de reconsideração (fls. 158/159). Conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem (fls. 160/163). Neste recurso, insiste a defesa que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indevida a manutenção da prisão. Aduz que a custódia provisória teve por fundamento tão somente a gravidade abstrata do delito, não apontando circunstâncias concretas aptas a motivarem a excepcionalidade da medida. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ROUBOS MAJORADOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de custódia do agravante para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que o réu praticou, em comparsaria, no intervalo de dois dias, quatro delitos de roubo, com arma de fogo, bem como adulterou placa de veículo para utilização nas práticas delitivas. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido.
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