STJ EAREsp 2478817
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não há nos autos arcabouço probatório suficiente para aperfeiçoar a responsabilização civil do requerido, porquanto não evidenciad o nexo causal entre eventual conduta médica negligente e o dano suportado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado 7 do STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gislene Leite Ladivez contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (II) incidência do Enunciado 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Inconformada, a parte recorrente defende (i) que "o acórdão restou evidentemente omisso nos termos do art. 1.022, I e II, art. 489, § 1º, IV do CPC, principalmente por não enfrentar fundamento hábil a afastar a garantia contida no art. 477, § 2º, I e II do CPC, norma esta que não traz a faculdade do julgador não oportunizar o esclarecimento solicitado" (fl. 2.233); (ii) "por se tratar de violação ao direito de produção de provas, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ que veda o reexame de fatos e de provas. Isso porque, para a incidência da referida Súmula, deveria ter ocorrido o direito à produção de provas, o que não foi oportunizado no caso em apreço" (fl. 2.234); e (iii) "antes da interposição do Recurso Especial houve a leitura atenta dos patronos para procederem à minuciosa demonstração da divergência jurisprudencial. E, para tanto, enfrentaram e demonstraram a similitude entre precedente do Superior Tribunal de Justiça com o caso em apreço. inclusive foi trazido precedente desse próprio Superior Tribunal de Justiça declarando a nulidade em razão do dever do Perito prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, II do CPC, conforme REsp nº 1944696-AM (doc.15). Tal precedente foi devidamente enfrentado no tópico III. (B) DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE (ART. 105, III, "C" DA CF) do Recurso Especial" (fl. 2.236). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 2.274). A parte agravante peticionou às fls. 2.265/2.268, requerendo a complementação das razões do agravo interno para que a verba honorária fosse fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com observância da gratuidade da justiça concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a questão posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não há nos autos arcabouço probatório suficiente para aperfeiçoar a responsabilização civil do requerido, porquanto não evidenciad o nexo causal entre eventual conduta médica negligente e o dano suportado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o Enunciado 7 do STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.