Decisão · STJ

STJ REsp 1832470

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-08-19publicado em 2024-06-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acórdão divergente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. No que se refere à alegação de prescrição, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039/STJ). 4. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 5. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as questões destacadas nos Temas 1.011/STF e 1.039/STJ, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Tribunal local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes. 6. Agravo interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alzira de Oliveira Sarti e outros desafiando decisão singular que julgou prejudicado o recurso especial e determinou a devolução dos autos à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente tanto ao que foi decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.011/STF) como ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039/STJ). A parte agravante sustenta, em resumo, que é incabível a devolução dos autos, uma vez que "a questão da competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal, esta acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo sido definido a competência da Justiça Estadual em decisão anteriores com transito em julgado" (fl. 1.422), conforme constou no aresto recorrido. Aduz que, "firmada a competência da Justiça Estadual por não ter interesse na demanda a justificar a presença da CEF, tem-se que não restou comprovado ser a apólice pública e risco de afetar recursos do FESA administrado pelo FCVS, o que leva a incompetência dessa colenda primeira turma e a necessidade de devolução novamente do processo a terceira turma" (fl. 1.424). Aponta, também, que se "os danos são evolutivos como restou assentado, impedindo a definição da data de eclosão, não há que se falar em prescrição" (fl. 1.430), de modo que não se trata do caso de se aguardar a definição do tema 1039/STJ. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação da parte agravada às fls. 1.436/1.442. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.039/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acórdão divergente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. No que se refere à alegação de prescrição, cumpre dizer que se encontra pendente de análise no âmbito deste Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte questão jurídica: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" (Tema 1.039/STJ). 4. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 5. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as questões destacadas nos Temas 1.011/STF e 1.039/STJ, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Tribunal local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes. 6. Agravo interno não provido .
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