Decisão · STJ

STJ AREsp 2337948

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANT AMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. SALDOS REMANESCENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A Corte de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que deve ser mantido "o levantamento imediato a teor do disposto no art. 535, § 4º, do CPC com relação ao montante declinado na impugnação como sendo devido (o incontroverso), sem, entretanto, atender aos pedidos de levantamento imediato de diferenças decorrentes". Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente. 3. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILZA TERESINHA DUARTE DE ASSUNCAO contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do RISTJ (fls. 354-359). Nas razões deste agravo, a parte recorrente reitera a alegada ofensa aos arts. 489, § 1.º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015. Aduz, em suma, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem "não se manifestou sobre o fato de que o art. 535, § 4º do CPC, claramente determina a imediata requisição de qualquer valor incontroverso, independentemente de se tratar do primeiro incontroverso ou qualquer outro incidental" (fl. 370). Assinala que " r estou omisso o acórdão quanto à avançada idade da exequente que possui 79 anos, e quanto à natureza alimentar do crédito" (fl. 371), bem como " n ada referiu o acórdão quanto à espera de mais de duas décadas para a resolução da controvérsia" (fl. 371). Argumenta que "pouco importa que os exequentes já receberam alguma verba outrora incontroversa no feito. Agora, há outra e ela deve igualmente ser requisitada de imediato, porque o art. 535, § 4º não impõe essa limitação" (fl. 374). Se insurge contra a incidência das Súmulas n. 7 e n. 283, ambas desta Corte Superior, bem como afirma que foi " d evidamente cumprida, portanto, a necessidade de realização de cotejo analítico para processamento e regular julgamento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 379). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 388-389). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANT AMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. SALDOS REMANESCENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A Corte de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que deve ser mantido "o levantamento imediato a teor do disposto no art. 535, § 4º, do CPC com relação ao montante declinado na impugnação como sendo devido (o incontroverso), sem, entretanto, atender aos pedidos de levantamento imediato de diferenças decorrentes". Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente. 3. Para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.
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