STJ HC 903341
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere ao pedido de nulidade pela falta de sustentação oral , verifico que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo que a incursão no tema, pela vez primeira, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Corte. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". 3. O fundado receio de reiteração delitiva é o fundamento da custódia cautelar, ante os maus antecedentes do paciente e o fato de estar em liberdade provisória , razão pela qual a prisão preventiva deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON BRES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão em prisão preventiva. Na espécie, pretendeu o acusado fosse reconhecida a nulidade pela falta de sustentação oral, bem como ausência dos requisitos para decretação da medida extrema. Neste agravo regimental, alega o agente que a suposta nulidade deveria ser reconhecida e reafirma a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere ao pedido de nulidade pela falta de sustentação oral , verifico que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo que a incursão no tema, pela vez primeira, implicaria em indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Corte. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". 3. O fundado receio de reiteração delitiva é o fundamento da custódia cautelar, ante os maus antecedentes do paciente e o fato de estar em liberdade provisória , razão pela qual a prisão preventiva deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido.