Decisão · STJ

STJ EREsp 1420703

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2013-11-12publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há nenhuma omissão no acórdão ora embargado, tampouco contradição, na medida em que deixou claras as razões pelas quais ratificava o indeferimento liminar dos embargos de divergência, notadamente a ausência de similitude fático-jurídica, porquanto os acórdãos embargado e paradigma foram proferidos em juízo de cognição distintos. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO CARLOS GOMES, ANTÔNIO AUGUSTO GOMES, INÊS AUGUSTA GOMES, DÉCIO ARTUR GOMES e SALETE GOMES, contra acórdão desta Primeira Seção, relatado pela eminente Ministra Assusete Magalhães, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente são cabíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia, o que não ocorre, no caso, em que o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, entendendo inadmissível o Recurso Especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, enquanto o acórdão paradigma examinou o mérito do Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017), tal como pretende a parte embargante. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. IV. Agravo interno improvido. Alegam os embargantes que (fl. 1658): .. há flagrante contradição e omissão na análise recursal a respeito da preliminar de nulidade processual, que adentra no julgamento do mérito da causa sem levantar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, que deve ser sanada e suprida, e que na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é capaz, em tese, de infirmar o que foi decido. Reiteram, no mais, o argumento de que tanto o acórdão do Tribunal a quo quanto o do Superior Tribunal de Justiça são dissonantes do entendimento firmado no Tema 1031 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Requerem, pois, o acolhimento dos embargos de declaração (fl. 1666): .. para sanar as omissões e contradições apontadas, concedendo efeitos infringentes ao julgado na forma do § 4º do art. 1.024 do CPC, para conhecer e prover os embargos de divergência, ou realizando o Juízo de adequação ao que foi decidido no Tema 1013 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, observar os procedimentos previstos nos arts. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, nulificando as decisões proferidas nesta instância recursal. Contrarrazões pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL às fls. 1675-1679. Contrarrazões pela UNIÃO às fls. 1680-1683. Com a aposentadoria da relatoria originária, foram os autos a mim redistribuídos em 15/03/2024 (fl. 1690). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Não há nenhuma omissão no acórdão ora embargado, tampouco contradição, na medida em que deixou claras as razões pelas quais ratificava o indeferimento liminar dos embargos de divergência, notadamente a ausência de similitude fático-jurídica, porquanto os acórdãos embargado e paradigma foram proferidos em juízo de cognição distintos. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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