STJ REsp 2073099
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 506, 507 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ERRO NA CONTA JUDICIAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA OFERTA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. Ademais, para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC, nas razões recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do CPC, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.924.982/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022. 3. No caso, é imperioso concluir que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, especialmente para verificar se houve a existência de erro na conta judicial em face da ausência de atualização da oferta, no título executivo transitado em julgado, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.293): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DEEXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO PREÇO OFERECIDO PELO INCRA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 506, 507 E 508 DO CPC. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXISTÊNCIA DE ERRO NA CONTA JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, ao contrário do firmado na decisão agravada, houve o prequestionamento (real ou ficto), de modo a afastar a incidência da Súmula 211 do STJ, uma vez que "a petição de Recurso Especial (e-STJ, fls. 1252-1262) e os embargos de declaração opostos pelo Recorrente (e-STJ, fls. 1099-1100), o Tribunal de origem recalcitrou na omissão, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional, apta à incidência do chamado prequestionamento "ficto", previsto no art. 1025 do CPC." (fl. 1.307). Defende ainda que "não se está a exigir que o STJ se debruce sobre o laudo pericial, nem que ateste sua incorreção (hipótese em que, aí sim, incidiria a Súmula 7 do STJ). Mas sim que, ante os evidentes e grosseiros equívocos no laudo pericial, apuráveis até pelo olhar leigo, determine a anulação do acórdão que a homologou e determine o retorno à origem para o refazimento do laudo pericial." (fl. 1.311). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 506, 507 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ERRO NA CONTA JUDICIAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA OFERTA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. Ademais, para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC, nas razões recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do CPC, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n.1.924.982/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022. 3. No caso, é imperioso concluir que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, especialmente para verificar se houve a existência de erro na conta judicial em face da ausência de atualização da oferta, no título executivo transitado em julgado, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.