STJ REsp 2076071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE FIRMADA COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 2547): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III e IV DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo não enfrentou argumentos que, caso objeto de ponderação, seriam capazes de levar à conclusão diversa daquela adotada. Nesse sentido, assinala os seguintes pontos: (a) "a Recorrente nega ter encerrado as atividades na filial do Maranhão, enquanto o parquet sustenta o contrário, situação em que o acórdão do TRF2 foi silente, não desfazendo a obscuridade demonstrada"; (b) "destacou-se a atuação da Agravante na prestação de serviços de radiodifusão pública e serviços conexos no Nordeste"; e (c) "houve decisão genérica, de difícil execução, tendo em vista que não foi especificada a obrigação a qual a Agravante teria sido condenada". Na sequência, sustenta que a a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, em que se pleiteia o reconhecimento da violação do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.652/2008 e dos arts. 20, 21, 22, 23 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Defende que a interpretação do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 11.652/2008 não pode ser realizada de modo isolado e que referido dispositivo "não impõe obrigação a que foi condenada a EBC, no sentido de que a unidade localizada no Estado do Maranhão, para além de uma unidade administrativa, como retransmissora de sinal, desenvolva também atividades de produção e de radiodifusão, até porque tal finalidade é alcançada por outros meios de atuação, como a Rede Nacional de Comunicação Pública". Aduz que houve interferência na legitimidade de ato puramente administrativos e que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE FIRMADA COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno não provido.