Decisão · STJ

STJ RHC 191948

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mirian Michelli da Silva Claudino contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos desta ementa (fl. 174): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA CUSTÓDIA CAUTELAR E NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NO HC N. 860.269/RS, COM TRÂNSITO EM JULGADO NO STJ. MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NOTICIANDO A REVISÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Neste agravo, segundo a defesa, o recurso ordinário foi interposto contra o acórdão de HC n. 5342354-66.2023.8.21.7000/RS, em razão do oferecimento da denúncia por fato diverso, oportunidade em que a defesa requereu a concessão da prisão domiciliar em face da existência de três filhos menores (fl. 193 - grifo nosso). Afirma que, em razão do pedido de prisão domiciliar requerido, não houve o cotejo pelo Ministro Relator (fl. 193 - grifo nosso). Narra que o Acórdão recorrido refere que as liminares nesta Corte Superior foram indeferidas, argumento utilizado como razão de decidir para justificar a manutenção da prisão. Portanto, o Tribunal de Justiça olhando para o indeferimento das liminares pleiteadas (um HC impetrado em face de decisão monocrática monocraticamente indeferido, e o outro referido pelo Ministro HC n. 5259355-56.2023.8.21.7000) - fl. 193. Reitera que, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz poderá" substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a agente for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência (fl. 193). Insiste no sentido de que não existem elementos atuais que justifiquem e manutenção da prisão cautelar, além de que não há impedimento para que a matéria seja analisada por esta Corte, haja vista a disposição no artigo 316 do Código de Processo Penal (fl. 195). Pede, nesses termos, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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