STJ AREsp 2512100
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Irlen dos Guimarães desafiando decisão da Presidência do STJ, (fls. 244/245), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante defende que "Resta comprovada a negativa e escusa da prestação jurisdicional, pelo órgão "a quo", pois, se escudam e esquivam da análise processual, mesmo quando, se trata de análise de requisito de admissibilidade recursal, no entanto, após insistentes questionamentos, negam vigência a Lei, entendendo a inadmissibilidade pela ausência das condições necessárias ao seguimento do recurso especial. Os fundamentos da decisão agravada foram atacados em todos os seus termos, principalmente a afronta ao artigo 489, incisos II e III e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 255). Alega que "o STJ reiteradamente admite a revaloraçao jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida" (fls. 257/258). Não foi apresentada impugnação (fl. 263). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.