Decisão · STJ

STJ AREsp 2459227

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 259/264, que, reconsiderando decisão de fls. 220/221, negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação do recurso especial, eis que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC ocorreu de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; e (II) a jurisprudência se firmou no sentido de que o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus engloba as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, em tais casos, a incidência da Contribuição do PIS e da Cofins sobre o faturamento ou receitas auferidas, bem como que não há como se diferenciar a situação determinante de isenção do PIS e da Cofins por se tratar de prestação de serviço e não de venda de mercadoria, como pretende a parte recorrente. A agravante alega, inicialmente, que "se conforma com parte da decisão ora recorrida que negou provimento ao AREsp quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, deixando de interpor recurso quanto a esse ponto" (fls. 271/272). Sustenta, ainda, em resumo, que "a matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais n. 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2024, DJe de 12/3/2024), devendo ser devolvido o feito ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao Recurso Representativo da Controvérsia (ainda pendente de julgamento), o Recurso Especial seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015" (fl. 272). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 280). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 3. Agravo interno não provido.
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