Decisão · STJ

STJ AREsp 2308036

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MULTA. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas no recurso especial são deficientes, o que levou à aplicação da Súmula n. 284 do STF e à inadmissão do reclamo. O condenado ainda não completou o cumprimento da pena privativa de liberdade e o Ministério Público desistiu da cobrança da multa. Não há nenhum processo de execução que poderia ser extinto por esta Corte e, diante desse contexto, não é viável argumentar pela extinção da punibilidade por hipossuficiência, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça orientou o Juiz da VEC a aplicar o Tema n. 931 do STJ no momento apropriado. 2. É incabível a inovação de pedido em agravo regimental, em indevida supressão de duas instâncias. O juiz competente para a análise inaugural do indulto é o de primeira instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CLEITON VIEIRA DA SILVA agrava da decisão de fls. 280-283. A Defensoria Pública afirma que pretende não a extinção, mas o perdão da dívida do agravante, manifestamente pobre, apesar de ainda cumprir a pena privativa de liberdade, pois a possibilidade de ajuizamento da execução seria "extensão dos efeitos da reincidência e é caso de declaração de inexigibilidade do débito" (fl. 296). Adicionalmente, requer o indulto do Decreto n. 11.846/2023. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MULTA. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas no recurso especial são deficientes, o que levou à aplicação da Súmula n. 284 do STF e à inadmissão do reclamo. O condenado ainda não completou o cumprimento da pena privativa de liberdade e o Ministério Público desistiu da cobrança da multa. Não há nenhum processo de execução que poderia ser extinto por esta Corte e, diante desse contexto, não é viável argumentar pela extinção da punibilidade por hipossuficiência, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça orientou o Juiz da VEC a aplicar o Tema n. 931 do STJ no momento apropriado. 2. É incabível a inovação de pedido em agravo regimental, em indevida supressão de duas instâncias. O juiz competente para a análise inaugural do indulto é o de primeira instância. 3. Agravo regimental não provido.
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