STJ AREsp 2188797
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZELIA AUCILA DE OLIVEIRA ALVES contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 524-526). Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3 95): EMENTA Seguro em grupo de vida e acidentes pessoais. Prescrição não consumada. Dever de informação ao aderente atendido como exige o artigo 46 da Lei 8.078/90. Particularidade de se cuidar de seguro em grupo que, ademais, torna aplicável o entendimento prestigiado no REsp nº 1.843.390/SC. Quadro apurado pela perícia que permitia reconhecer incapacidade apenas parcial. Indenização devida na proporção do grau de redução funcional e com atenção à previsão da respectiva tabela constante de Circular da SUSEP. Recurso da ré parcialmente provido, improvido o da autora. Nas razões do agravo interno (fls. 531-552), a parte agravante, em síntese, aduz: Ao contrário do fundamentado ao não conhecer o Agravo em Recurso Especial interposto, a agravante demonstrou que há desrespeito aos dispositivos legais invocados, não incidindo o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. Note-se que, tratando-se de questão unicamente de direito, não haverá revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que o presente Recurso Especial não encontra óbice na Súmula n º 07 do STJ. Não há também que se falar em incidência da Súmula nº 05 do STJ, vez que o que se argumenta e defende neste recurso não é interpretação de cláusula contratual e sim afronta à legislação, conforme restará amplamente demonstrado. Por fim, cumpre frisar, ainda, que foram opostos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento da matéria, vez que, no acórdão ora combatido, a questão discutida carecia de maior clareza pelo Douto Juízo a quo. No mais, reforça a matéria apresentada no recurso obstado. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Sem impugnação (fl. 532). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.