Decisão · STJ

STJ RHC 189053

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria esfaqueado a vítima, causando-lhe a morte, em razão de suposto furto do seu aparelho celular. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observa-se que o acusado foi pronunciado, tendo a prisão preventiva sido mantida. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO NASCIMENTO SILVA contra a decisão de fls. 225-230 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, previstos no art. 312 do CPP. Aduz que a gravidade abstrata do delito não justifica o decreto de prisão preventiva. Pontua que "possui apenas 23 anos, é primário, e o fato de ser pessoa em situação de rua e que poderia se evadir da cidade, não passa de juízo hipotético, implicação do Direito Penal do Autor, e que agrava sua situação, duplamente" (e-STJ, fl. 248). Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. Requer também a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, 2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria esfaqueado a vítima, causando-lhe a morte, em razão de suposto furto do seu aparelho celular. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, observa-se que o acusado foi pronunciado, tendo a prisão preventiva sido mantida. 4. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.
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