Decisão · STJ

STJ AREsp 2331799

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 710-711 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF. O agravante alega que "todas as matérias foram debatidas a exaustão, especialmente quanto ao pedido de reiteração da intimação das empresas, Hospital Psiquiátrico Santa Cruz Ltda, e Hospital Samaritano Ltda, descumpridora da ordem emanada pelo Sr. Desembargador do TRF3/SP, ID 221.740.515. O debate relativo ao descumprimento da diligência, acima referida, foi acentuado no Agravo Interno ID 178.724.742, a matéria se encontra suficientemente prequestionada" (f. 718). Prossegue defendendo que, "como no Acórdão não havia contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não havia o porquê ingressar com Embargos de Declaração, mas sim o agravo interno; recurso a disposição do recorrente naquele momento" (f. 718-719). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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