Decisão · STJ

STJ AREsp 2466722

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, enfrentando-se de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da incompatibilidade entre a expressão "Desde 1882" e a verdadeira data de origem da cerveja comercializada pela recorrida. Inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático pertinente à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora/recorrente e à existência de enriquecimento ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CERVEJARIA PRINCEZA LIMITADA - MASSA FALIDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 767-772, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 566, e-STJ): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA EXPRESSÃO "DESDE 1882", IMPRESSA NO RÓTULO DE DETERMINADA CERVEJA PRETENDENDO A REFERIDA EXPRESSÃO TRANSMITIR A IDEIA DE ANTIGUIDADE E CONFIABILIDADE DO PRODUTO OU A ÉPOCA DE PRODUÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE AFIGURA PASSÍVEL DE REGISTRO, MUITO MENOS DE UTILIZAÇÃO QUALQUER EXCLUSIVA POR EMPRESA, NOS TERMOS DA VEDAÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 124, INCISOS VI E VII, DA LEI Nº 9.279/96. - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO JURISPRUDENCIAL PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.039.011/RJ, NO QUAL RESTOU ASSENTADO QUE "PALAVRAS COMUNS, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, NÃO PODEM SER APROPRIADAS COM EXCLUSIVIDADE POR NINGUÉM, JÁ QUE SÃO DE USO MUITO CORRIQUEIRO E DESPROVIDAS DE NÃO LHE ORIGINALIDADE" AUTORA QUE LOGROU DEMONSTRAR, COMO COMPETIA, A EXISTÊNCIA DE FATO ALEGADO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR MEIO DE PROVAS IRREFUTÁVEIS QUE COMPROVASSEM OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, SOBRETUDO A CIRCUNSTÂNCIA DE A EXPRESSÃO "DESDE 1882" TER GERADO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA RÉ E INDUZIDO A ERRO OS CONSUMIDORES, À MINGUA DE INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE O FATURAMENTO DA RÉ TENHA SE ALTERADO A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DA LOCUÇÃO PREPOSITIVA IMPUGNADA OU, AINDA, TENHAM QUE OS CONSUMIDORES SIDO LUDIBRIADOS E INDUZIDOS A ERRO DESDE OS IDOS DE 1997, QUANDO EXPIROU O PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 593-595, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 604-610 e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015 e 884 do CC/2002. Sustentou negativa de prestação jurisdicional no que se refere aos fundamentos acerca da incompatibilidade com a verdadeira data de origem da cerveja comercializada pela recorrida (produzida desde 2007). Asseverou a existência de parasitismo, que é uma espécie do gênero concorrência desleal e acarreta enriquecimento ilícito. Enfatizou que "referir-se ao tempo de experiência da marca é agir de má-fé e induzir o consumidor a erro, uma vez que é falaciosa a informação quanto ao tempo em que a cerveja encontra-se no mercado." (fl. 609, e-STJ). Contrarrazões apresentadas (fls. 662-671, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 684-695, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 709-714, e-STJ). Contraminuta às fls. 743-753, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 767-772, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 781-789, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Impugnação (fls. 795-808, e-STJ) com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, enfrentando-se de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da incompatibilidade entre a expressão "Desde 1882" e a verdadeira data de origem da cerveja comercializada pela recorrida. Inexistência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático pertinente à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora/recorrente e à existência de enriquecimento ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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