STJ REsp 2124863
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) incide a Súmula 284/STF, tendo em vista que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se fez de forma genérica; e (II) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB (fls. 404/409). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois "a insurgência estatal encontra-se suficientemente fundamentada" (fl. 419); e (II) o entendimento adotado na decisão agravada implica negativa de vigência do art. 148, § 3º, do CTB, argumentando, ademais, que os fundamentos adotados no julgamento monocrático "não representa o posicionamento atual desta Colenda Corte Superior sobre o tema" (fl. 420), apontando precedente desta Corte Superior em que foi adotada solução conforme a tese que advoga. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 430). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6º do CTB. 3. Agravo interno não provido.