Decisão · STJ

STJ HC 896387

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-06-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, uma vez que não se conheceu da revisão criminal nem do agravo interno contra essa interposto. Na oportunidade, foi afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante. 2. Os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente infirmados , atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ALIPIO AUGUSTO DO NASCIMENTO SENGES contra decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, por supressão de instância. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade em entidades pública e em pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal. Com o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal, da qual não se conheceu (e-STJ fls. 229/272). Interposto agravo interno, também não se conheceu do recurso (e-STJ fls. 16/32). Na inicial, requereu a defesa a absolvição do paciente com base no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal, ao argumento de atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, já que se trata de "furto de produtos alimentícios e de limpeza (refrigerantes, bolachas, salsichas, azeite e amaciante de roupas), avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais)" (e-STJ fl. 4). Indeferida liminarmente a impetração nos seguintes moldes (e-STJ fl. 285): Depreende-se dos autos que da revisão criminal não se conheceu por falta preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP, em decisão monocrática do relator. Interposto agravo interno, desse não se conheceu por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Diante de tal contexto, tem-se que a tese aqui apresentada não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: .. No mais, entendo não ser caso de conceder a ordem de ofício, notadamente porque, em análise perfunctória, extrai-se da sentença condenatória que os produtos furtados não eram destinados para a subsistência do agente, mas, sim, para realizar a troca da res furtiva por entorpecentes (crack), assim como foi consignada sua reiteração delitiva contra a mesma empresa vítima. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. No presente agravo, alega a defesa "que o crime sequer foi consumado, tendo sido o objeto integralmente recuperado pela vitima, razão pela qual a empresa lesada no experimentou qualquer prejuízo material que levasse a afetação de seu patrimônio" (e-STJ fl. 301. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES AGRAVADO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, uma vez que não se conheceu da revisão criminal nem do agravo interno contra essa interposto. Na oportunidade, foi afastada a ocorrência de ilegalidade flagrante. 2. Os fundamentos da decisão agravada não foram especificamente infirmados , atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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