Decisão · STJ

STJ AREsp 2426243

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES OU ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela, caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (II) não ser cabível especial apelo para reexaminar os alicerces utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "a insurgência interposta pelo Ministério Público não objetiva - em absoluto - a modificação da decisão relativa à tutela de urgência reformada pelo TJ-BA. Em verdade, o Apelo Nobre tem por escopo precípuo obter a anulação do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, em razão da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. E, acaso esta Augusta Corte não identifique tais vícios, suplica-se, apenas, que dê correta interpretação ao art. 300 do CPC, eis que o acórdão vergastado ignorou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, afastando equivocadamente o periculum in mora reconhecido na origem. Ora, essa Corte Cidadã, embora não permita a modificação de acórdão que defere ou indefere tutela de urgência, ante a precariedade do decisum, admite a apreciação de violação direta a dispositivo legal, afastando, por conseguinte, o óbice da Súmula n.º 735/STF. .. In casu, a discussão cinge-se a ocorrência de violação direta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II - em razão das nítidas omissões do acórdão que julgou o recurso instrumental - e art. 300, todos do CPC, eis que os requisitos para concessão da tutela de urgência foram devidamente atendidos, mas um deles restou afastado pelo Tribunal a quo" (fls. 634/637). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS LIMINARES OU ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Está correta a decisão ao observar que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela, caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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